Sobre o ICMS em Operações Interestaduais de Vendas a Consumidor Final, conforme Emenda Constitucional 87/2015.
A obrigatoriedade do envio das informações na NF-e teve o prazo flexibilizado.
O recolhimento do imposto está mantido.
Em razão do disposto no inciso II da Cláusula terceira do Convênio ICMS 152/15, que altera o Convênio 93/15, o qual, por sua vez, dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, “Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016: […] II
- a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto”,
Na Nota técnica deixa claro que não haverá fiscalização e as NF-es poderão ser enviadas normalmente até 30/06/2016, não gerando nenhum problema para os emissores, desde que o imposto seja recolhido.
Em breve você receberá instruções de como configurar as informações em seu sistema.